Faturas obrigatórias
11 Outubro 2012
Faturas passam a ser obrigatórias em todas as transações.
Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto com aplicação a 1 de janeiro 2013
O Governo decidiu tornar obrigatória a emissão de faturas em todas as transações comerciais, incluindo as compras frequentes de produtos de baixo valor. Acabam os documentos equivalentes, passando as faturas a ser exigidas em tudo, agravando a carga burocrática e as exigências legais a que estão sujeitas todas as empresas.
A emissão de fatura passa a ser obrigatória para compras tão pequenas e banais como uma pastilha elástica por 10 cêntimos, ou de duas carcaças por 24 cêntimos. As novas regras contemplam uma faturação simplificada para compras até 100 euros, com requisitos exigentes, em particular, o registo diário de cada uma das transações com a descrição do produto e o respetivo preço.
A punição vai ser pesada para todas as infrações. Por exemplo, se a pastilha elástica de 10 cêntimos não for incluída na faturação, a coima terá um valor mínimo de 150 euros e um máximo de 3750 euros. Mas os compradores que não peçam fatura nos casos em que a lei assim o obriga também são punidos com uma coima de 75 a 2000 euros .
As novas exigências legais vão obrigar todos os agentes económicos a adaptar até final de Dezembro os seus sistemas de funcionamento e a sua contabilidade.
Mudanças profundas no Código do IVA
O artigo 29º do Código do IVA, que estabelece as obrigações gerais dos contribuintes em sede de IVA, passa a obrigar os sujeitos passivos do imposto, tal como definidos no artigo 2º, nº 1, alínea a), do Código, a emitir factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente/destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem. A mesma obrigação incide sobre os pagamentos que recebam antes da data da transmissão dos bens ou da prestação dos serviços.
Esta norma, que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, contempla duas novidades: a obrigatoriedade quase absoluta de emissão de fatura, que não era clara na redação anterior da norma, e o desaparecimento da figura do documento equivalente, estabelecendo-se penalidades para a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura.
Relacionado com este aspeto está a adoção do documento retificativo de fatura como única forma de regularizar a alteração do valor tributável de uma operação ou do imposto, por qualquer motivo, o que inclui a inexatidão. De acordo com o regime anterior, o sujeito passivo teria de emitir outra fatura ou documento equivalente. Este novo sistema pretende aumentar o controlo por parte da Administração Tributária.
Nas situações em que existe direito à dedução total ou parcial do IVA, e em todas aquelas em que o destinatário ou adquirente dos bens ou serviços for devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão "IVA - autoliquidação", o que vem substituir a anterior expressão "IVA devido pelo adquirente".
Prevista a autofaturação
Para o cumprimento da obrigação de emissão de fatura, podem o próprio adquirente dos bens ou serviços ou um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo, proceder à emissão da mesma, desde que, para além dos elementos que já eram obrigatórios, a factura emitida contenha a menção "autofaturação".
De notar que os adquirentes dos bens ou serviços ou os terceiros que não possuam sede ou domicílio nem estabelecimento estável em qualquer Estado membro devem solicitar autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira para a emissão de qualquer fatura, reservando-se esta entidade a possibilidade de fixar condições específicas para a sua efetivação.
Regras sobre faturação eletrónica entram em vigor a 1 de Outubro
É de salientar que, no âmbito da faturação eletrónica, é efetuada uma alteração que entra em vigor já no próximo dia 1 de Outubro e que consiste na possibilidade de as faturas, ainda que sob reserva de aceitação pelo destinatário, serem emitidas por via eletrónica, que não através da assinatura eletrónica avançada ou do sistema de intercâmbio eletrónico de dados.
Esta possibilidade reduz os custos associados à emissão e envio das faturas eletrónicas. É requisito essencial que seja garantida a autenticidade da origem de tais faturas, bem como a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que, na expressão da lei, "criem uma pista de auditoria fiável". Como é natural, a adoção da via da assinatura eletrónica avançada ou do sistema de intercâmbio de dados é suficiente para que se encontrem cumpridas as apontadas exigências.
Faturação simplificada vai ser exigente
Uma importante inovação deste diploma consiste na introdução de um regime de faturação simplificada, o qual vem reforçar o objetivo de diminuir os negócios informais e a fuga ao fisco, obrigando a que todos os transmitentes de bens ou prestadores de serviços reflitam na sua contabilidade todas e quaisquer operações efetuadas.
Os vendedores ambulantes e os retalhistas passam a estar obrigados a emitir uma fatura simplificada nas transmissões de bens inferiores a 1000 euros, ainda que os destinatários não sejam sujeitos passivos do imposto. Deve, igualmente, ser emitida fatura simplificada nas restantes transmissões de bens e prestações de serviços iguais ou inferiores a 100 euros, independentemente da sua natureza e da natureza dos sujeitos envolvidos.
O processamento deste tipo de fatura é sempre obrigatório, podendo ser feito através de sistemas informáticos ou pré-impressão em tipografia autorizada pelo Ministro das Finanças, tal como acontecia até agora. No entanto, a partir da entrada em vigor deste diploma, considera-se cumprida esta obrigatoriedade, mediante o registo das operações em máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno.
Relativamente a prestações de serviços de transporte, portagens e entradas em espetáculos, considera-se cumprido o regime da fatura simplificada, mediante emissão do bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento. O mesmo se aplica a transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática, que não permitam a emissão de fatura.
Os sujeitos passivos que utilizem o regime da faturação simplificada, sem recurso a sistemas informáticos de faturação e contabilidade, podem efetuar o registo das operações realizadas com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, com a inclusão do imposto, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas.
É impreterível que esse registo seja feito até ao primeiro dia útil que se seguir à realização de tais operações, com base nos duplicados das faturas emitidas, nos extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos, relativos a todas as operações realizadas em folhas de caixa, os quais podem substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário. Caso o sujeito passivo opte pela elaboração de folhas de caixa, está ainda obrigado a conservar os duplicados das faturas, talões e extratos supra mencionados durante o prazo de 10 anos.
Novos incentivos à faturação
Paralelamente a este diploma, foi também publicado o Decreto-Lei nº 198/2012 que, para além de criar também algumas medidas de controlo de emissão de faturas, altera o regime dos bens em circulação.
Deste diploma, destacamos a criação de um benefício fiscal em sede de IRS que, conforme vinha a ser falado, consiste na possibilidade de o sujeito passivo deduzir à coleta 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar em faturas respeitantes à manutenção e reparação de automóveis e de motociclos bem como das suas peças e acessórios, alojamento, restauração e similares e atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
No entanto, o efeito prático desta medida é incerto face aos elevados valores de faturas que cada contribuinte tem de reunir para obter uma dedução com um montante relativamente simbólico.
Formalidades das faturas
Acrescentam-se três novas regras às formalidades das faturas, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2013. Todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, firma ou denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente passam a ter de ser inseridos pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação, o que impede que seja o próprio adquirente a preencher tais dados pelo seu punho.
No entanto, nas faturas de valor inferior a €1000 em que o destinatário dos serviços ou adquirente dos bens não seja sujeito passivo do imposto, não é obrigatória a identificação dos mesmos nem do seu domicílio, a menos que estes o solicitem.
A indicação do número de contribuinte do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços é sempre obrigatória quando estes a solicitem.
Relativamente às guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas, torna-se obrigatória uma referência às menções da fatura inicial que é objeto de alteração.
Fonte: Vida Económica, 7 de setembro de 2012, páginas 4 e 5