Diretivas da Formação Profissional

Formação Profissional Obrigatória para o Sector Empresarial

  O não cumprimento do exposto por parte da empresa, implica os seguintes Custos da Não Formação:

• Em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores com contrato sem termo, devem frequentar pelo menos 35 horas de formação certificada adequada à sua qualificação;

• Por cada período de 3 anos, a totalidade dos trabalhadores devem frequentar pelo menos 35 horas de formação certificada adequada à sua qualificação;

• A obrigação de proporcionar formação certificada aos trabalhadores com contrato a termo cuja duração inicial ou com renovação exceda os 6 meses, é de 1%, 2%, 3% do nº de horas do período normal de trabalho, consoante o período de contratação seja inferior a 1 ano, de 1 a 3 anos, ou superior a 3 anos, respetivamente;

• A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta de acordo, é determinada pelo empregador;

• Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a atividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato;

• Até dia 15 de Abril de cada ano, as empresas têm que entregar à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, o Relatório Único que integra o Anexo C respeitante à formação profissional realizada no ano anterior (obrigatório em 2011 relativamente à formação realizada em 2010).

Decorrem da legislação em vigor, relativa ao Código do Trabalho, as seguintes normas relativas à

formação obrigatória nas empresas:

• A instauração de contra-ordenações graves, com as consequências legais e financeiras previstas (superiores a 600 €);

• A atribuição ao trabalhador de créditos de horas de formação acumuladas e não usufruídas, que podem e devem ser utilizados durante o período normal de trabalho, valendo como serviço efetivo e dando o direito à retribuição;

• O não cumprimento da desejável melhoria da qualidade e produtividade do trabalho e de inovação, pondo eventualmente em causa as condições de competitividade da empresa.

Este artigo não dispensa a leitura da legislação, do código de trabalho

(Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, artigos 130.º a 134.º


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

Se por ano fizer 35 horas de formação a 10 % dos meus trabalhadores estou em cumprimento da legislação? Certo ?Tenho 10 trabalhadores em fábrica, se der formação a 1 trabalhador por ano, serão os 10 % obrigatórios por lei (O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa). Mas assim sendo os restantes trabalhadores não terão as 35 horas anuais obrigatórias (O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua)??
O que o CT diz é que:

Artigo 131º
Formação contínua
(...)
2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
(...)
5 - O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
6 - O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando -se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.

Artigo 132.º
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam -se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.


Quer isto dizer que a empresa não tem que todos os anos dar 35 horas de formação aos seus trabalhadores, no entanto, as horas que não forem dadas acumulam para os anos seguintes. Por outro lado, se um trabalhador num determinado ano receber 70 horas de formação, pode-se considerar que 35 dessas horas foram antecipadas e como tal o trabalhador no ano seguinte já não tem que receber formação.

De notar ainda que os 10% de trabalhadores referidos na legislação nada têm a ver com o número de horas de formação. No exemplo que referiu, legalmente tem que dar formação continua a pelo menos um trabalhador por ano, mas nada obriga a que tenham que ser 35 horas. Se der apenas 5 horas de formação a esse trabalhador, o que vai suceder é que no ano seguinte esse trabalhador tem um crédito de horas igual a 65 horas e os restantes 9 trabalhadores um crédito de 70 horas.

Se a formação for ministrada por um fornecedor mas cuja empresa não é acreditada para dar formação, esta formação é considerada válida?

Não. A formação profissional tem que ser desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito.

Existe a obrigatoriedade de as entidades empregadoras definirem um plano de formação interno?

Sim. O Código do Trabalho prevê que o empregador tem a obrigação de organizar formações na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais.

Quando um trabalhador se recusar a frequentar ações de formação proporcionadas pela entidade empregadora, como deve esta proceder?

O trabalhador tem obrigação de aceitar ordens da sua entidade patronal. A recusa a frequentar formação é uma violação dos seus deveres enquanto trabalhador, podendo a entidade patronal instaurar processo disciplinar ao trabalhador em causa com fundamento em desobediência.

No caso de dar uma formação de 50 horas aos meus trabalhadores, que é superior ao limite obrigatório definido por lei, o que acontece?

As horas de formação que ultrapassem as 35 horas obrigatórias efetivam a formação obrigatória dos dois anos seguintes. Ou seja, as 15 horas a mais desse ano entraram na contagem das 35 horas do ano seguinte. Sendo assim no ano seguinte apenas faltariam 20 horas.

Eu tenho um caso já de 3 trabalhadores que se recusaram a ir à formação. Como deverei proceder?

Constituindo tal situação uma violação dos deveres do trabalhadores poderá instaurar-lhe um procedimento disciplinar com esse motivo. Será também conveniente ter um documento escrito no qual o trabalhador afirma recusar-se a frequentar a formação.



 

Notícias ACIS

Torres Novas Sede da ACIS

Representante na Direção:
José Carlos Martins
Dulce Maria Pinto Salgado

Contactos:
E-mail: geral@acis.com.pt
Telf: 249 822 151

Entroncamento Loja do Associado

Representante na Direção:
Rui Pedro Dias Gonçalves

Contactos:
E-mail: entroncamento@acis.com.pt
Tm: 925 423 672

Alcanena Loja do Associado

Representante na Direção:
Isidro Ferreira Silva

Contactos:
E-mail: alcanena@acis.com.pt

Golegã Loja do Associado

Representante na Direção:
António José Eugénio Paiva

Contactos:
E-mail: golega@acis.com.pt