Lei das Beatas
19 Setembro 2019
Foi publicado no passado dia 3 de Setembro a Lei amplamente noticiada por Lei das Beatas: Lei nº 88/2019.
Chamamos a atenção para os seguintes aspetos nela contidos, aqui traduzidos numa linguagem simplificada:
1] São consideradas beatas:
- Pontas de cigarros;
- Charutos;
- Outros cigarros contendo produtos de tabaco.
2] Estes resíduos são equiparados a Resíduos Sólidos Urbanos. Quer isto dizer que devem ser tratados como o demais lixo doméstico.
3] A Lei proíbe o descarte em espaço público de beatas, sendo tal ato passível de ser punido com coimas compreendidas entre os 25 € e os 250 €.
4] Obrigação de disponibilização de cinzeiros: A quem se aplicam estas obrigações?
- Estabelecimentos comerciais, designadamente de restauração e bebidas;
- Estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas;
- Todos os edifícios onde é proibido fumar;
- Edifícios destinados a ocupação não habitacional;
- Atividades de hotelaria e alojamento local.
- Outros não relevantes no nosso universo associativo.
Quais são as obrigações destas entidades?
- Dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição de resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes
(Entende-se por equipamentos próprios para a deposição de resíduos: Recetáculos com tampas basculantes e outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos no espaço público)
- Proceder à limpeza de resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência de 5 metros.
E isto dá multas?
Sim, compreendidas entre os 250 € e os 1500 €. Só serão aplicáveis a partir de 04 de Setembro de 2020.
5] Para quando a obrigatoriedade do cumprimento da Lei?
Pese embora a Lei esteja em vigor desde o passado dia 4 de Setembro, foi estabelecido um período de sensibilização/adaptação até 04 de Setembro de 2020.
Durante esse período não serão aplicadas contraordenações aos operadores económicos e será criado um sistema de incentivos para efeitos de aquisição de cinzeiros e recetáculos.