Renovação Estado Emergência | Regras Especiais para o Natal e Ano Novo

Foi publicado o Decreto n.º 11/2020, de 6-12, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

O Governo vem, assim, proceder à execução do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00:00 h do dia 9 de dezembro e as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020, definindo, de igual modo, as regras para a eventual renovação do mesmo.

Mantêm-se, no essencial, as regras atualmente vigentes, de forma a assegurar estabilidade às medidas tomadas na quinzena anterior.

Ficam desde já definidas regras especiais para o período do Natal e do Ano Novo, para vigorar entre as 00h00 de 24 de Dezembro de 2020 e as 23h59 de 7 de Janeiro de 2021, caso seja renovada a declaração de estado de emergência.

- A regra da proibição de circulação na via pública, atualmente em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, não é aplicável no dia 23 de Dezembro, no período após as 23h00 até às 05h00 do dia seguinte, para quem se encontre em viagem, nem nos dias 24 e 25 de Dezembro até às 02h00 do dia seguinte.

- No dia 26 de Dezembro, tal proibição estará em vigor, nos concelhos onde seja aplicável, a partir das 23h00.

- A proibição de circulação não será igualmente aplicável entre as 5h00 do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 2h00 do dia 1 de Janeiro de 2021.

- O dever geral de recolhimento domiciliário, em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, não é aplicável nos dias 23 a 26 de Dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05h00 do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 02h00 do dia 1 de Janeiro de 2021.

- Estabelece-se, ainda, horários menos restritivos para o sector da cultura e da restauração, independentemente da sua localização, nos dias 24 e 25 de Dezembro.

- Adicionalmente, no dia 26 de Dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30.

- No dia 31 de Dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01h00.

- No dia 1 de Janeiro, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30.

- É proibida a circulação entre concelhos no período compreendido entre as 00h00 do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 05h00 do dia 4 de Janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.

- Por fim, fica proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso nos dias 31 de Dezembro de 2020 e 1 de Janeiro de 2021.

(Estas medidas só vigorarão caso o estado de emergência seja renovado (e apenas a partir desse momento) em termos que habilitem tais restrições).

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