Medidas de Apoio no âmbito da suspensão de actividades lectivas e não lectivas presenciais
22 Fevereiro 2021

A decisão de suspender as actividades lectivas, tomada a 21 de Janeiro de 2021, teve por consequência o recolhimento domiciliário da população estudantil.
Tal obrigou, em muitos casos, a que fosse necessária a presença de um adulto no domicílio para prestar assistência às crianças e jovens, o que implicou que muitas pessoas tivessem que faltar ao emprego.
Ciente do problema, o Governo determinou para o efeito as seguintes possibilidades:
• Regime excepcional e temporário de faltas justificadas;
• Apoio excepcional às famílias.
Vem agora a governação, perspectivando a continuação da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais e através do Decreto-lei nº 14-B/2021, de 22 de Janeiro, ajustar a medida Apoio Excepcional às Famílias, concretizando as situações em que, por necessidade de assistência à família, o trabalhador possa optar por não exercer a sua actividade em regime de teletrabalho.
O nosso Boletim nº 10 pretende consolidar, de forma simplificada, o articulado dos dois diplomas.